O Governo pode estabelecer, a título permanente ou temporário, restrições ao exercício da pesca por motivos de saúde pública, de defesa do ambiente, de segurança e normal circulação da navegação ou por outros motivos de interesse público.
Artigo 5.º — Restrições ao exercício da pesca por outros motivos
Vigente desde: 27/11/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/1998