Altera o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, que aprova o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada de tribunal de 1.ª instância
Alterações ao Decreto-Lei n.º 269/98
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, passam a ser, respectivamente, os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º
Aditamentos ao Decreto-Lei n.º 269/98
São aditados ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, os artigos 2.º e 3.º, com a seguinte redacção:
Artigo 2.º
Fixação de domicílio das partes
- 1 -Nos contratos reduzidos a escrito que sejam susceptíveis de desencadear os procedimentos a que se refere o artigo anterior podem as partes convencionar o local onde se consideram domiciliadas, para efeito de realização da citação ou da notificação, em caso de litígio.
- 2 -É inoponível a quem na causa figure como autor qualquer alteração do local convencionado nos termos do número anterior, salvo se o interessado tiver notificado a contraparte, mediante carta registada com aviso de recepção, da alteração do local do domicílio, nos 30 dias subsequentes à respectiva superveniência.
Artigo 3.º
Recusa de assinatura do aviso ou de recebimento da carta
Se o citando ou o notificando recusarem a assinatura do aviso de recepção ou o recebimento da carta, o distribuidor postal lavra nota do incidente antes de a devolver, considerando-se efectuada a citação ou a notificação pessoal face à certificação da ocorrência.
Alterações ao regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98
Os artigos 1.º, 10.º e 12.º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -Na petição, o autor exporá sucintamente a sua pretensão e os respectivos fundamentos, devendo mencionar se o local indicado para citação do réu é o de domicílio convencionado, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do diploma preambular.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)Indicar o lugar onde deve ser feita a notificação, devendo mencionar se se trata de domicílio convencionado, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do diploma preambular;
- d)...
- e)...
- f)...
- 3 -...
Artigo 12.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Se qualquer da pessoas referidas no n.º 2 do artigo 236.º, diversa do notificando, recusar a assinatura do aviso de recepção ou o recebimento da carta, o distribuidor postal lavra nota do incidente antes de a devolver.
- 4 -...
- 5 -...
Aditamentos ao regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98
São aditados ao regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, os artigos 1.º-A e 12.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 1.º-A
Convenção de domicílio
- 1 -Nos casos de domicílio convencionado, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do diploma preambular, aplica-se à citação o disposto nos números seguintes.
- 2 -A citação efectua-se sempre por via postal, mediante carta registada com aviso de recepção, aplicando-se o preceituado nos n.os 1 a 5 do artigo 236.º do Código de Processo Civil.
- 3 -Se o expediente for devolvido por o destinatário não ter procedido, no prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal ou por ter sido recusada a assinatura do aviso de recepção ou o recebimento da carta por pessoa diversa do citando, nos termos do n.º 2 do artigo 236.º do Código de Processo Civil, será repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de recepção ao citando e advertindo-o da cominação constante do n.º 5.
- 4 -No caso previsto no número anterior, será deixada a própria carta, de modelo oficial, contendo cópia de todos os elementos a que se refere o artigo 235.º do Código de Processo Civil, bem como a advertência referida na parte final do número anterior, devendo o distribuidor do serviço postal certificar a data e o local exacto em que depositou o expediente e remeter de imediato a certidão ao tribunal.
- 5 -A citação considera-se feita na própria pessoa do citando, além dos casos previstos no artigo 238.º do Código de Processo Civil, na data certificada pelo distribuidor do serviço postal, nos termos do número anterior, presumindo-se que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados.
Artigo 12.º-A
Convenção de domicílio
Nos casos de domicílio convencionado, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do diploma preambular, aplica-se à notificação o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 1.º-A, com as necessárias adaptações.
Início de vigência
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação, não se aplicando aos procedimentos pendentes.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Agosto de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Eduardo Vera Cruz Jardim.
Promulgado em 3 de Setembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Setembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.