Artigo 141.º
Redação registada como em vigor em 07/08/1951.
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A nenhuma edificação ou parte de edificação poderá ser dada, mesmo temporàriamente, aplicação diferente daquela para que for autorizada, de que resulte maior risco de incêndio, sem que prèviamente sejam executadas as obras de defesa indispensáveis para garantia da segurança dos ocupantes do próprio prédio ou dos vizinhos.