É interdito, em regra, o emprego de colmo ou de outros materiais combustíveis no revestimento das coberturas das edificações. Exceptuam-se as pequenas construções servindo de dependências de carácter rústico e que fiquem afastadas de qualquer habitação.
Artigo 153.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2009
Original
Em vigor de 07/08/1951 a 31/12/2008