Artigo 159.º
Redação registada como em vigor em 07/08/1951.
Esta redação foi substituída em 01/01/2009. Ver a versão consolidada
Nas edificações com dez ou mais pisos ou de grande desenvolvimento horizontal e bem assim em edificações de natureza especial, seja qual for o número de pisos, outras disposições de segurança contra incêndios poderão ser exigidas pelas câmaras municipais, mediante prévia consulta dos peritos competentes.