Artigo 163.º
Redação registada como em vigor em 08/03/1993.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Quando as coimas forem aplicadas a pessoas colectivas os mínimos fixados no artigo anterior são elevados para o dobro, podendo os máximos atingir os limites fixados no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.