Artigo 163.º
Redação registada como em vigor em 07/08/1951.
Esta redação foi substituída em 09/11/1985. Ver a versão consolidada
A existência de meios de transporte vertical - ascensores, monta-cargas, escadas ou tapetes rolantes -, quando exigidos pelo presente regulamento, em condições de não poderem ser utilizados permanentemente, será punida com multa de 500$00 a 2000$00.