Artigo 163.º
Redação registada como em vigor em 09/11/1985.
Esta redação foi substituída em 08/03/1993. Ver a versão consolidada
Os mínimos e os máximos fixados no artigo anterior são elevados para o dobro quando a infracção for praticada por empresas que se dediquem à construção civil ou seus mandatários ou comissários.