Artigo 3.º
Redação registada como em vigor em 07/08/1951.
Esta redação foi substituída em 04/03/2024. Ver a versão consolidada
As câmaras municipais não poderão conceder licenças para a execução de quaisquer obras sem que prèviamente verifiquem que elas não colidem com o plano de urbanização geral ou parcial aprovado para o local ou que, em todo o caso, não prejudicam a estética urbana.
§ único. A concessão de licença para a execução de quaisquer obras será sempre condicionada à observância das demais prescrições do presente regulamento, dos regulamentos municipais em vigor e bem assim de quaisquer outras disposições legais cuja aplicação incumba à administração municipal assegurar.