Artigo 31.º
Redação registada como em vigor em 04/03/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
As paredes das casas de banho, retretes, copas, cozinhas e locais de lavagem são revestidas, até, pelo menos, à altura de 1,50 m, com materiais de revestimento impermeáveis à água e à humidade e de fácil limpeza.