As escadas de acesso aos diferentes andares das edificações devem ser seguras, suficientemente amplas, bem iluminadas e ventiladas e proporcionar cómoda utilização.
Artigo 45.º
RevogadoVersão 4Vigente desde: 04/03/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 4
Revogado desde 04/03/2024
Decreto-Lei n.º 10/2024 - 1.ª Série(08/01/2024)
Alterado
Alterado
Original
Em vigor de 07/08/1951 a 12/02/1982