Artigo 46.º
Redação registada como em vigor em 13/02/1982.
Esta redação foi substituída em 05/07/1986. Ver a versão consolidada
- 1.A largura dos lanços das escadas nas moradias unifamiliares será, no mínimo, de 0,80 m.
- 2.Nas edificações para habitação colectiva até dois pisos ou quatro habitações, servidas pela mesma escada, os lanços desta terão a largura mínima de 0,90 m.
- 3.Nas edificações para habitação colectiva com mais de dois pisos ou com mais de quatro habitações, servidas pela mesma escada, os lanços terão a largura mínima de 1,10 m.
- 4.Nas edificações para habitação colectiva, quando os lanços se situem entre paredes, a sua largura mínima será, nos casos referidos no n.º 2, de 1,10 m e, nos casos do n.º 3, de 1,20 m.
- 5.Para edifícios que integrem um corpo de altura superior a 30 m, a largura mínima admissível das escadas é de 1,40 m.
- 6 -As larguras mínimas dos patamares para onde se abrem as portas de acesso às habitações serão de 1,10 m nos casos contemplados no n.º 2, de 1,40 m nos casos referidos no n.º 3 e de 1,50 m nos casos do n.º 5. Sempre que existam ascensores, será também de 1,50 m a largura mínima dos patamares para onde abrem as suas portas.
- 7 -Os degraus das escadas das edificações para habitação colectiva terão a largura (cobertor) mínima de 0,25 m e a altura (espelho) máxima de 0,193 m. Nos edifícios de 3, 4 e 5 pisos, e sempre que não seja instalado ascensor, a largura (cobertor) mínima será de 0,30 m e a altura (espelho) máxima será de 0,16 m. As dimensões adoptadas manter-se-ão constantes nos lanços entre pisos consecutivos.
- 8 -Nas edificações em que não existam ascensores, as escadas deverão dispor de corrimãos de ambos os lados, à altura de 0,90 m e de secção circular.