Artigo 58.º
Redação registada como em vigor em 04/03/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A construção ou reconstrução de qualquer edifício deve executar-se por forma que fiquem assegurados o arejamento, iluminação natural e exposição prolongada à acção directa dos raios solares, e bem assim o seu abastecimento de água potável e a evacuação inofensiva dos esgotos.
§ único. (Revogado.)