- 1.Os compartimentos de habitação não poderão ser em número e área inferiores aos indicados no quadro seguinte:
(ver documento original)
- 2.No número de compartimentos acima referidos não se incluem vestíbulos, instalações sanitárias, arrumos e outros compartimentos de função similar.
- 3.O suplemento de área obrigatório referido no n.º 1 não pode dar origem a um espaço autónomo e encerrado, deve distribuir-se pela cozinha e sala, e terá uma sua parcela afectada ao tratamento de roupa, na proporção que estiver mais de acordo com os objectivos da solução do projecto.
- 4.Quando o tratamento de roupa se fizer em espaço delimitado, a parcela do suplemento de área referida no n.º 3, destinada a essa função, não deve ser inferior a 2 m2.
- 5.O tipo de fogo é definido pelo número de quartos de dormir, e para a sua identificação utiliza-se o símbolo T(índice x), em que x representa o número de quartos de dormir.
- 6 -Quando não constitua um espaço autónomo, nos casos de kitchenette, cozinha armário ou cozinha walk through, a área reservada à cozinha pode fundir-se com a de outros compartimentos, exceto com as instalações sanitárias.
- 7 -Nos casos referidos no número anterior, a área total dos compartimentos fundidos não pode ser inferior à soma das áreas definidas no quadro do n.º 1, para a tipologia correspondente.
Artigo 66.º
AlteradoVersão 4Vigente desde: 04/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 04/03/2024
Decreto-Lei n.º 10/2024 - 1.ª Série(08/01/2024)
Alterado
Em vigor de 13/02/1982 a 03/03/2024
Decreto-Lei n.º 650/75 - 1.ª Série(18/11/1975)
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Em vigor de 23/11/1975 a 12/02/1982
Decreto-Lei n.º 650/75 - 1.ª Série(18/11/1975)
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