- 1.Os compartimentos das habitações referidos no n.º 1 do artigo 66.º serão sempre iluminados e ventilados por um ou mais vãos praticados nas peredes, em comunicação directa com o exterior e cuja área total não será inferior a um décimo da área do compartimento com o mínimo de 1,08 m2 medidos no tosco.
- 2.Nos casos em que as condições climáticas e de ruído tal justifiquem, será permitido o uso de varandas envidraçadas, consideradas para efeito deste artigo como espaço exterior, de acordo com os condicionamentos seguintes:
- a)A largura das varandas não poderá exceder 1,80 m;
- b)As áreas dos vãos dos compartimentos confinantes não serão inferiores a um quinto da respectiva área nem a 3 m2;
- c)A área do envidraçado da varanda não será inferior a um terço da respectiva área nem a 4,3 m2;
- d)A área de ventilação do envidraçado da varanda será, no mínimo, igual a metade da área total do envidraçado.
- 3.As frestas praticadas em paredes confinantes com terrenos ou prédios contíguos não são consideradas vãos de iluminação ou ventilação para os fins do disposto neste artigo.
Artigo 71.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/11/1975
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/1975
Decreto-Lei n.º 650/75 - 1.ª Série(18/11/1975)
Original