As edificações existentes deverão ser reparadas e beneficiadas pelo menos uma vez em cada período de oito anos, com o fim de remediar as deficiências provenientes do seu uso normal e de as manter em boas condições de utilização, sob todos os aspectos de que trata o presente regulamento.
Artigo 9.º
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Histórico de Alterações
Original
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 04/03/2024
Revogado
Revogado de 14/04/2000 a 03/03/2024
Decreto-Lei n.º 555/99 - 1.ª Série(16/12/1999)
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