Artigo 94.º
Redação registada como em vigor em 23/11/1975.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Os dejectos e águas servidas deverão ser afastados dos prédios prontamente e por forma tal que não possam originar quaisquer condições de insalubridade.
§ único. Toda a edificação existente ou a construiT será obrigatòriamente ligada à rede pública de esgotos por um ou mais ramais, em regra privativos da edificação, que sirvam para a evacuação dos seus esgotos.