Artigo 1.º
Redação registada como em vigor em 05/04/1962.
Esta é a versão consolidada em vigor.
É aprovado o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, que faz parte integrante do presente decreto-lei.
§ único. O presente regulamento aplicar-se-á, ainda, nas zonas e localidades a que seja tornado extensivo por deliberação municipal e, em todos os casos, às edificações de carácter industrial ou de utilização colectiva.