Artigo 2.º
Âmbito
Redação registada como em vigor em 19/11/2007.
Esta redação foi substituída em 07/08/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -Estão abrangidos pelo presente decreto-lei os contratos de seguro de vida, de acidentes pessoais e as operações de capitalização, com beneficiários em caso de morte do segurado ou do subscritor, que se encontrem a produzir efeitos à data da sua entrada em vigor, ou que venham a ser celebrados após esta data.
- 2 -Ficam excluídos do âmbito do presente decreto-lei os contratos de seguro de vida celebrados por prazos iguais ou inferiores a dois meses.