Artigo 3.º
Identificação do beneficiário
Redação registada como em vigor em 19/11/2007.
Esta redação foi substituída em 07/08/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -Para além do estabelecido no Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de Julho, a apólice deve ainda conter os elementos que permitam identificar o beneficiário, caso não seja o ou os herdeiros legais, designadamente o nome ou a designação completos, a sede ou o domicílio, os números de identificação civil e fiscal, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo seguinte.
- 2 -No caso de o tomador do seguro querer alterar o beneficiário durante a vigência do contrato, deve comunicar por escrito ao segurador essa sua vontade, bem como os elementos referidos no número anterior relativamente ao novo beneficiário.