- 1 -Os escrivães de direito podem chefiar secretarias judiciais ou secções de processos.
- 2 -Quando chefiem secretarias os escrivães de direito auferem a remuneração fixada para os escrivães de direito de 1.ª classe.
- 3 -Para provimento na chefia de secretarias, gozam de preferência os escrivães de direito de 1.ª classe; dentro da mesma classe preferem os melhor classificados e, em caso de igualdade, os mais antigos.
ARTIGO 109.º — (Cargos a exercer por escrivães de direito)
Vigente desde: 16/09/1982
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Em vigor desde 16/09/1982