Aos funcionários requisitados é aplicável o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 122.º e no artigo 123.º
ARTIGO 124.º — (Requisições)
Vigente desde: 16/09/1982
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/09/1982
Aos funcionários requisitados é aplicável o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 122.º e no artigo 123.º
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