- 1 -Os funcionários de justiça tomam posse perante o presidente do respectivo tribunal.
- 2 -Em casos justificados pode o director-geral dos Serviços Judiciários autorizar que os funcionários tomem posse em local e perante entidade diferentes daqueles onde e sob cuja dependência tenham sido colocados.
- 3 -No prazo de 5 dias será enviada à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários um duplicado, isento de selo, do termo de posse.
ARTIGO 127.º — (Posse)
Vigente desde: 16/09/1982
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Em vigor desde 16/09/1982