As dúvidas surgidas na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Justiça.
ARTIGO 153.º — (Dúvidas)
Vigente desde: 16/09/1982
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Em vigor desde 16/09/1982
As dúvidas surgidas na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Justiça.
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