- 1 -A composição das secretarias judiciais é a constante dos mapas I a IV anexos a este diploma.
- 2 -Mediante proposta da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários e ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República, a composição das secretarias, atento o volume e a natureza do seu serviço, pode ser alterada por portaria do Ministro da Justiça ou por portaria conjunta do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e Ministro da Justiça conforme se trate de encargos a suportar, respectivamente, pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça ou pelo Orçamento Geral do Estado.
- 3 -Os mapas a que se refere o n.º 1 assinalam quais os funcionários que estão exclusivamente afectos aos serviços do tribunal de instrução criminal e do Ministério Público, sem prejuízo da execução desses serviços por outros funcionários em caso de inexistência de afectação e do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 7.º
Artigo 2.º — (Composição)
Vigente desde: 16/09/1982
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Em vigor desde 16/09/1982