Nas suas faltas e impedimentos o secretário judicial e os escrivães de direito são substituídos, respectivamente, pelo escrivão de direito e pelo escrivão-adjunto mais antigos da Secretaria.
ARTIGO 23.º — (Substituição do secretário judicial e dos escrivães de direito)
Vigente desde: 16/09/1982
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Em vigor desde 16/09/1982