- 1 -Ao chefe da Repartição Administrativa compete orientar directamente a respectiva repartição.
- 2 -Ao secretário judicial compete orientar directamente a Repartição Judicial e, em especial, desempenhar as funções referidas nas alíneas a) e c) a e) do artigo 27.º e prestar as contas relativas à receita e despesa do cofre do tribunal.
ARTIGO 31.º — (Competência dos chefes de repartição)
Vigente desde: 16/09/1982
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Em vigor desde 16/09/1982