É aplicável aos escrivães-adjuntos, aos oficiais judiciais e ao restante pessoal o disposto nos artigos 19.º a 21.º
ARTIGO 34.º — (Competência do restante pessoal)
Vigente desde: 16/09/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/09/1982