- 1 -Nas suas faltas e impedimentos, os escrivães de direito são substituídos nos termos do artigo 23.º
- 2 -Nas suas faltas e impedimentos, os chefes de secção são substituídos pelo oficial administrativo de categoria mais elevada e, em caso de igual categoria, pelo mais antigo.
ARTIGO 37.º — (Substituição dos escrivães de direito e dos chefes de secção)
Vigente desde: 16/09/1982
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Em vigor desde 16/09/1982