- 1 -As secretarias dos tribunais de 1.ª instância são dirigidas por secretários judiciais ou por escrivães de direito, respectivamente nas comarcas de acesso ou de ingresso.
- 2 -Quando chefiem secretarias os escrivães de direito designam-se por chefes de secretaria.
- 3 -Quando o movimento e complexidade do serviço não justifiquem o lugar de secretário judicial, podem as secretarias dos tribunais de 1.ª instância sediados em comarcas de acesso, ser dirigidas por escrivães de direito, observando-se o disposto no n.º 2 do artigo 2.º
- 4 -Nos tribunais das comarcas que venham a ser reclassificadas como de ingresso ou que se encontrem na situação prevista no número anterior, os lugares de secretário judicial serão extintos quando vagarem.
ARTIGO 39.º — (Chefia)
Vigente desde: 16/09/1982
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Em vigor desde 16/09/1982