- 1 -Os funcionários que chefiam as secretarias, as repartições e as secções são fiéis depositários do arquivo, valores, processos e objectos que lhes digam respeito.
- 2 -Os funcionários referidos no número anterior devem conferir o inventário após tomarem posse do respectivo cargo.
ARTIGO 6.º — (Fiéis depositários)
Vigente desde: 16/09/1982
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Em vigor desde 16/09/1982