- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 104.º e 108.º, o Ministro da Justiça pode tornar obrigatória a frequência de cursos de aperfeiçoamento ou actualização, a realizar em departamento adequado.
- 2 -Por despacho do Ministro da Justiça serão regulamentadas as condições de admissão e fixado o número de candidatos.
- 3 -Sempre que tornada obrigatória, a frequência dos cursos com aproveitamento é considerada condição de promoção à categoria de escrivão-adjunto.
- 4 -A frequência poderá ser tornada extensiva aos funcionários que, ao abrigo das normas transitórias do Decreto-Lei n.º 450/78, de 30 de Dezembro, foram promovidos a categoria superior.
- 5 -A participação nos cursos é, para todos os efeitos, considerada acto de serviço.
ARTIGO 77.º — (Cursos de aperfeiçoamento e actualização)
Vigente desde: 16/09/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/09/1982