Os funcionários de justiça em comissão de serviço ou em regime de requisição são classificados se o Conselho Superior da Magistratura dispuser de elementos bastantes ou se os puder obter, ordenando, para o efeito, a correspondente inspecção, nos termos do artigo 94.º
ARTIGO 95.º — (Funcionários de justiça em comissão de serviço ou requisitados)
Vigente desde: 16/09/1982
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Em vigor desde 16/09/1982