Artigo 11.º
Procedimento a adoptar para a redução ou fixação de nova renda
Redação registada como em vigor em 25/10/1988.
Esta redação foi substituída em 11/01/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -Os pedidos de redução de renda devem ser dirigidos ao senhorio, neles mencionando o arrendatário a renda que considera dever ser paga.
- 2 -Os pedidos são formulados por escrito, no prazo máximo de 30 dias após o termo dos eventos causais do resultado invocado ou, se continuados, no decurso deles.
- 3 -Presume-se que os referidos eventos não são fundamento para a redução da renda se o arrendatário não proporcionar ao senhorio a verificação dos sinais da sua ocorrência e os seus resultados.
- 4 -No caso de os contratantes, nos 30 dias seguintes à formulação do respectivo pedido, não chegarem a acordo sobre a redução de renda, poderão recorrer ao tribunal, o qual fixará, no despacho saneador, a renda a vigorar transitoriamente até decisão final do pleito.
- 5 -Enquanto a decisão judicial não transitar em julgado, o senhorio não pode requerer a resolução do contrato com base em falta de pagamento de renda, salvo aquela que o arrendatário propôs no pedido de redução até ao saneador, sendo-lhe, porém, devida a importância correspondente ao complemento da renda que lhe vier a ser fixada por decisão judicial, acrescida dos respectivos juros.