- 1 -Salvo acordo escrito do senhorio, ao arrendatário é proibido subarrendar ou ceder por comodato, total ou parcialmente, os prédios arrendados ou ainda ceder a terceiros a sua posição contratual.
- 2 -A proibição expressa no número anterior abrange os «arrendamentos de campanha» e o «contrato de compra e venda de pastagens».
Artigo 13.º — Subarrendamento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/01/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 11/01/2010
Original
Em vigor de 25/10/1988 a 10/01/2010