- 1 -Os contratos de arrendamento ao agricultor autónomo podem ser denunciados pelo senhorio no decurso do prazo se este for emigrante e satisfizer cumulativamente as seguintes condições:
- a)Ter sido ele quem arrendou o prédio ou o tenha adquirido por sucessão;
- b)Necessitar de regressar ou ter regressado há menos de um ano a Portugal;
- c)Querer explorar directamente o prédio arrendado.
- 2 -No caso de o senhorio exercer o direito previsto no número anterior, o arrendatário tem direito a uma indemnização equivalente às rendas correspondentes ao período que falta decorrer até ao termo do prazo contratual, calculadas com base no valor da última renda vencida.
- 3 -À situação prevista no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 20.º
- 4 -A denúncia prevista no presente artigo só produz efeitos decorrido que seja o prazo mínimo de três anos após a celebração do contrato de arrendamento.
Artigo 17.º — Senhorio emigrante
RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/01/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 11/01/2010
Original
Em vigor de 25/10/1988 a 10/01/2010