O senhorio só pode pedir a resolução do contrato no decurso do prazo do mesmo se o arrendatário:
- a)Não pagar a renda no tempo e lugar próprios;
- b)Faltar ao cumprimento de uma obrigação legal, com prejuízo directo para a produtividade, substância ou função económica e social do prédio;
- c)Utilizar processos de cultura ou culturas comprovadamente depauperantes da potencialidade produtiva dos solos;
- d)Não velar pela boa conservação dos bens ou causar prejuízos graves nos que, não sendo objecto do contrato, existam no prédio arrendado;
- e)Subarrendar ou ceder por comodato, total ou parcialmente, os prédios arrendados ou ainda ceder a sua posição contratual nos casos não permitidos ou sem o cumprimento das obrigações legais;
- f)Não atingir os níveis mínimos de utilização do solo estabelecidos na legislação em vigor ou não observar injustificadamente o que for determinado nos planos a que se referem os artigos 6.º e 14.º