Artigo 22.º
Caducidade do contrato
Redação registada como em vigor em 25/10/1988.
Esta redação foi substituída em 11/01/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -O arrendamento não caduca por morte do senhorio nem pela transmissão do prédio.
- 2 -Quando cesse o direito ou findem os poderes de administração com base nos quais o contrato for celebrado, observar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo 1051.º do Código Civil.