Artigo 24.º
Desistência do direito à transmissão
Redação registada como em vigor em 25/10/1988.
Esta redação foi substituída em 11/01/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -Os titulares do direito à transmissão conferida nos termos do artigo anterior que não queiram exercer esse direito comunicarão a sua vontade, por escrito, ao senhorio, no prazo de 90 dias após a morte do arrendatário, ficando responsáveis pelos prejuízos que causarem se não o fizerem.
- 2 -Sob pena de caducidade, os titulares que queiram exercer aquele direito comunicarão a sua vontade, por escrito, ao senhorio, no prazo de 180 dias após a morte do arrendatário.