Artigo 30.º
Arrendamento para fins de emparcelamento
Redação registada como em vigor em 25/10/1988.
Esta redação foi substituída em 11/01/2010. Ver a versão consolidada
Os prédios adquiridos para fins de emparcelamento podem ser arrendados por prazos inferiores aos estabelecidos no artigo 5.º deste diploma.