Artigo 31.º
Parceria agrícola
Redação registada como em vigor em 25/10/1988.
Esta redação foi substituída em 11/01/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -Nos contratos de parceria agrícola só podem ser objecto de divisão entre o parceiro proprietário e o parceiro cultivador, no máximo, os três principais produtos habitualmente produzidos nos prédios objecto de contrato.
- 2 -A divisão nunca pode fazer-se atribuindo ao parceiro proprietário quota superior a metade da produção de acordo com o número anterior.