Artigo 37.º
Tribunais arbitrais
Redação registada como em vigor em 25/10/1988.
Esta redação foi substituída em 11/01/2010. Ver a versão consolidada
Poderão ser criados em cada comarca tribunais arbitrais, com a constituição e as competências que legalmente lhes venham a ser conferidas, para o julgamento de questões emergentes do contrato de arrendamento rural.