Artigo 5.º
Prazos de arrendamento
Redação registada como em vigor em 25/10/1988.
Esta redação foi substituída em 15/12/1999. Ver a versão consolidada
- 1 -Os arrendamentos rurais não podem ser celebrados por prazo inferior a dez anos, a contar da data em que tiverem início, valendo aquele se houver sido estipulado prazo mais curto.
- 2 -Nos arrendamentos ao agricultor autónomo o prazo referido no número anterior e de sete anos.
- 3 -Findos os prazos estabelecidos nos números anteriores, ou o convencionado, se for superior, entende-se renovado o contrato por períodos sucessivos de três anos ou de um ano, no caso de agricultor autónomo, enquanto o mesmo não for denunciado nos termos da presente lei.