Artigo 8.º
Actualização de rendas
Redação registada como em vigor em 25/10/1988.
Esta redação foi substituída em 11/01/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -As rendas convencionadas em dinheiro ou a sua parte em dinheiro serão actualizáveis anualmente por iniciativa de qualquer das partes, não podendo, contudo, ultrapassar os limites fixados nas tabelas referidas no artigo 9.º
- 2 -Na falta de acordo entre as partes, até decisão final com trânsito em julgado, vigorará a renda fixada pelo senhorio, desde que respeite os limites das tabelas em vigor.