O produto da aplicação das coimas previstas no presente decreto-lei tem a seguinte distribuição:
- a)60 % para o Estado;
- b)10 % para a entidade que fiscaliza;
- c)20 % para a entidade que procede à instrução;
- d)10 % para a entidade que aplica a coima.
O produto da aplicação das coimas previstas no presente decreto-lei tem a seguinte distribuição:
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Em vigor desde 23/11/2007