- 1 -A certificação a que se refere o artigo anterior será concedida pelo prazo de cinco anos e automaticamente renovada por igual período mediante declaração expressa do interessado em como não foram introduzidas alterações ao modelo certificado.
- 2 -Sempre que se produzam alterações num modelo certificado, o fabricante ou importador deve comunicá-las à entidade certificadora, a qual consultará o laboratório de ensaios de máquinas agrícolas e florestais, de qualificação reconhecida pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ), sobre a necessidade de novo processo de certificação.
Artigo 3.º — Período de validade
Vigente desde: 25/10/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/10/1988