- 1 -...
- a)...
- b)Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
Art. 4.º O artigo 16.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 12.º — Competência das relações
Vigente desde: 29/12/1987
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Em vigor desde 29/12/1987