Artigo 10.º
Autoridades de polícia criminal
Redação registada como em vigor em 03/06/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -São autoridades de polícia criminal, nos termos da alínea d) do artigo 1.º do Código de Processo Penal, os seguintes funcionários da Polícia Judiciária:
- a)Director-geral;
- b)Directores-adjuntos:
- c)Subdirectores;
- d)Directores do Arquivo Central de Registos e Informações e do Gabinete Nacional da Interpol;
- e)Assessores de investigação criminal;
- f)Inspectores-coordenadores;
- g)Inspectores;
- h)Subinspectores que se encontrem a chefiar subinspecções ou inspecções.
- 2 -As autoridades referidas no número anterior são competentes para ordenar a detenção nos termos do artigo 257.º do Código de Processo Penal.
- 3 -Os funcionários mencionados no n.º 1, bem como o pessoal de investigação, podem ordenar a identificação de qualquer pessoa, nos termos do artigo 250.º do Código de Processo Penal.