Altera a redacção dos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 188/77, de 10 de Maio (determina que se considerem adidos aos quadros dos ramos respectivos, não se contando nos efectivos aprovados por lei, os oficiais do activo que estejam em situação de diligência no EMGFA, com vista à sua colocação no respectivo quadro)