Artigo 2.º
Compete ao Conselho Coordenador do Serviço de Bombeiros:
Redação registada como em vigor em 09/12/1978.
Esta redação foi substituída em 20/03/1979. Ver a versão consolidada
- a)Apoiar o Governo na definição da política a desenvolver no sector;
- b)Promover a realização de estudos sobre o melhor ordenamento territorial dos meios de acção de combate a incêndios, propondo as medidas, designadamente de carácter legislativo, destinadas a corrigir assimetrias no domínio da instituição desses meios, permitindo racionalizar a sua implantação a nível regional e local;
- c)Promover a realização de acções globais de planeamento, coordenação e implementação de medidas que visem maior economia e uma utilização racional de esforços e de equipamentos de combate a incêndios e colaborar com as entidades responsáveis por outras formas de prestação de socorros também confiadas aos bombeiros;
- d)Colaborar com outros departamentos governamentais em matéria relacionada com a acção dos bombeiros, incluindo participação na elaboração de estudos ou projectos de natureza legislativa que versem questões de segurança ou que impliquem riscos de incêndios;
- e)Propor a distribuição da colecta cobrada pela Inspecção de Seguros, nos termos legalmente previstos, bem como de outras dotações próprias a inscrever no orçamento do Ministério da Administração Interna para apoio financeiro dos corpos de bombeiros;
- f)Incentivar todas as formas de auxílio possível ao cabal exercício da missão dos corpos de bombeiros;
- g)Promover a realização de concursos de fornecimento de material de combate a incêndios e correlativos;
- h)Fiscalizar a observância, pelos corpos de bombeiros, das leis e regulamentos e transmitir-lhes as instruções necessárias;
- i)Deliberar sobre os recursos que, nos termos da lei, lhe sejam apresentados em matéria disciplinar;
- j)Exercer as demais atribuições que lhe forem confiadas pelas leis ou regulamentos.